Decisão TJSC

Processo: 5000735-08.2024.8.24.0019

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7047867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000735-08.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais n. 5000735-08.2024.8.24.0019, em face de Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ildo Fabris Junior (evento 44, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais" ajuizada por A. B. em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.

(TJSC; Processo nº 5000735-08.2024.8.24.0019; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047867 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000735-08.2024.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. ajuizou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e danos morais n. 5000735-08.2024.8.24.0019, em face de Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Ildo Fabris Junior (evento 44, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais" ajuizada por A. B. em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Aduziu a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade, percebendo seus proventos por meio de conta bancária vinculada ao INSS. Relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751”, iniciados em outubro de 2023, os quais desconhecia por completo. Asseverou que jamais celebrou, autorizou ou anuiu com qualquer filiação ou vínculo contratual com a entidade demandada, tampouco firmou instrumento que legitimasse os descontos realizados. Destacou, ainda, que, mesmo após tentativa de resolução administrativa junto ao INSS e à própria associação, não obteve êxito, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda. Rogou, assim, pela declaração de inexistência do débito decorrente da suposta relação contratual com a requerida, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à compensação pelos danos morais experimentados. Juntou documentos. Pela decisão do evento 4,  foi determinado a citação do réu e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 10), oportunidade em que sustentou a regularidade da filiação da autora à associação demandada, afirmando que o desconto questionado decorre de termo de adesão devidamente assinado. Alegou que a autora teria autorizado expressamente os descontos em seu benefício previdenciário, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na cobrança. Defendeu a inexistência de relação de consumo entre as partes, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco dano moral indenizável, e que eventual restituição de valores, se devida, deveria ocorrer de forma simples. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora manifestou-se acerca do alegado em sede de contestação (evento 16). Conforme deliberado no evento 26, o feito foi saneado, fixado o ponto controvertido e determinada a produção de prova pericial. Intimado para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o réu manifestou expressamente sua desistência da realização da prova pericial (evento 30), a qual foi homologada por meio da decisão proferida no evento 33. As partes apresentaram alegações finais (eventos 39 e 42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. B. em face da ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que ensejou as cobranças sob a rubrica "Código 274 – CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" junto ao benefício previdenciário da parte autora, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do termo de adesão/filiação indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia; Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à autora, porquanto beneficiária de gratuidade de justiça (evento 4). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 52, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) é devida a indenização por danos morais, pois os "referidos descontos vão além de um simples aborrecimento e configuram clara violação aos direitos da personalidade da parte autora", sendo que não "se trata, pois, de um valor insignificante, mas sim de verba alimentar subtraída injustamente, com impacto direto em sua rotina e dignidade, especialmente diante de sua condição vulnerável"; e b) "o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, função punitiva e pedagógica, de modo a não enriquecer indevidamente a parte autora, mas também não converter a sentença em incentivo à repetição do ilícito, como vem ocorrendo em larga escala no mercado de crédito consignado". Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Quanto aos danos morais, consabe-se que em reiteradas ocasiões, este , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-6-2021). E também: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONANTE.ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA APELANTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, CONTUDO, DIANTE DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.(TJSC, Apelação n. 5001399-58.2020.8.24.0058, do , rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 8-10-2020). Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do decidiu em  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023, sem grifo no original). No caso em apreço, os descontos foram implementados no patamar de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) do benefício percebido pela autora, este no valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) - (evento 1, HISCRE12). Contudo, não há prova nos autos de que o valor descontado impactou no orçamento mensal a ponto de comprometer a subsistência da autora ou impedi-la de adimplir seus compromissos financeiros, bem como de que seu nome tenha sido anotado nos órgãos de restrição ao crédito. Dessarte, não se caracterizou lesão anímica indenizável, pois não evidenciada mácula aos direitos da personalidade da autora que tenha decorrido da ínfima diminuição patrimonial.  No mesmo sentido, deste Areópago: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO RÉU. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA AUTORA E A CONSTANTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMETIDA CONTRA A AUTORA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEVE SER MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA A MINORAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. ARBITRAMENTO NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. VALOR MANTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(Apelação n. 5029526-29.2020.8.24.0018, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2022). Então, não há elementos a apontar o comprometimento de subsistência da parte autora, além de que não há nos autos nenhuma prova ou alegação a evidenciar a existência de circunstância extraordinária apta a caracterizar o abalo anímico indenizável, ainda que se reconheça como dissabor a situação apresentada. Portanto, ausente a configuração do abalo moral, a sentença deve ser mantida no ponto, restando prejudicado o restante do apelo da autora quanto à mensuração da quantia reparatória. Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte Apelada quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da apelada em R$ 200,00 (duzentos reais), mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047867v6 e do código CRC 5b9ac469. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:30     5000735-08.2024.8.24.0019 7047867 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas